Blog  

Enunciados do Fórum Interinstitucional Previdenciário do RS

10/08/2011, publicado por

1ª Reunião
25.ago.10 – 9h30min – TRF da 4ª Região
SOBRE A ADOÇÃO DE PROCEDIMENTOS PELOS MAGISTRADOS ATRAVÉS DE PORTARIAS NOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS.
ENUNCIADO 1: Incumbe aos participantes do foro (magistrados, advogados e procuradores públicos), no prazo de 30 dias, reportar à Comissão de Padronização, através do fórum, objetivamente, os problemas e sugestões que entenderem pertinentes.

SOBRE A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA (AJG) –  FLEXIBILIZAÇÃO NA APRECIAÇÃO DOS PEDIDOS DE CONCESSÃO  PARA AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E AFINS.
ENUNCIADO 2: Em regra, a mera declaração de impossibilidade de pagamento das despesas processuais sem prejuízo da subsistência é suficiente para a concessão do benefício da AJG, cabendo à parte contrária a impugnação. Pode o juiz, nos casos excepcionais, com base em razões fundadas, exigir a comprovação;
ENUNCIADO 3: Nos JEFs não pode o autor da ação ser compelido à antecipação de qualquer despesa processual (art. 12 da Lei dos JEFs);
ENUNCIADO 4: O Fórum manifesta-se no sentido de que o orçamento para pagamento de despesas processuais nos JEFs não sofra contingenciamento e seja adequado a sua necessidade, evitando-se solução de continuidade, extremamente nociva à prestação jurisdicional. Serão encaminhadas gestões à Presidência do TRF4, ao CJF e ao CNJ, solicitando providências. A OAB fará também gestão política;
ENUNCIADO 5: A OAB assume o compromisso, por deliberação do Fórum, de encaminhar proposta legislativa restabelecendo a isenção total de custas nos processos previdenciários, tal como na vigência do art. 128 da L. 8.213/91.

 

2ª Reunião
09.nov.10 – 9h30min – TRF da 4ª Região
ENUNCIADO 6: Concluídos os trabalhos da Comissão de Padronização dos JEFs e TRs da 4ª Região, será o resultado levado à apreciação do Fórum para discussão.
ENUNCIADO 7: O Fórum se posiciona favoravelmente ao incremento das formas alternativas de pacificação de conflitos, propondo a retomada das discussões sobre a criação do Sistema de Conciliação Pré-Processual na Seção Judiciária do RS, e propugnando a necessidade de se ampliar o estudo das técnicas de conciliação e de avançar no aspecto qualitativo das propostas conciliatórias apresentadas aos autores de ações previdenciárias.
ENUNCIADO 8: Recomenda-se à COJEF a gestão no sentido da realização de curso presencial para peritos médicos.
ENUNCIADO 9: Recomenda-se que o assunto referente a intimação das partes quando da juntada do laudo antes da sentença seja encaminhado à Comissão de Padronização dos JEFs e Turmas Recursais da 4ª Região.

3ª Reunião
22.mar.11 – 9h – TRF da 4ª Região
ENUNCIADO 10: A comprovação documental do endereço do(a) autor(a) deve ser exigida somente quando houver indício fundado de inconsistência da informação constante na petição inicial ou mediante impugnação do réu.

ENUNCIADO 11: A juntada de cópia integral do processo administrativo não constitui requisito indispensável ao ajuizamento da ação.

ENUNCIADO 12: Nos pleitos de benefícios por incapacidade, não constituiu documento indispensável para o ajuizamento da ação o atestado médico atualizado, desde que a parte já tenha apresentado o documento contemporâneo ao requerimento administrativo para comprovar a necessidade de afastamento do trabalho.

ENUNCIADO 13: A outorga de poderes para o foro em geral e específicos permite ao advogado defender os interesses da parte em juízo, não sendo necessário o minucioso detalhamento do objeto da demanda a ser ajuizada.

ENUNCIADO 14: Não é exigível a apresentação de memória pormenorizada de cálculo das diferenças postuladas quando da propositura da ação.

ENUNCIADO 15: A postergação da análise do pedido de antecipação de tutela e/ou medida cautelar não pode ser objeto de regulamentação por portaria.

RECOMENDAÇÕES

RECOMENDAÇÃO 1 – Aprovada a proposta de realização de workshop para discutir a criação de um programa permanente de conciliação com a participação das entidades envolvidas em causas previdenciárias.

RECOMENDAÇÃO 2 – No tocante às ações revisionais previdenciárias, especificamente as que dizem respeito ao inciso II do artigo 29 da Lei 8.213/91, deliberou o Fórum o encaminhamento de ofício à Superintendência Executiva do INSS em Santa Catarina solicitando à autarquia maior agilidade na apreciação dos pedidos de revisão, a fim de reduzir a análise pelo Poder Judiciário somente às demandas não atendidas na via administrativa.

RECOMENDAÇÃO 3 – Com relação à situação relatada da demora excessiva no cumprimento de decisões judiciais pela Equipe de Atendimento a Demandas Judiciais – EADJ de Canoas, foi solicitado aos integrantes do Fórum que encaminhem à COJEF sugestões de alternativas de solução a serem apontadas em ofício direcionado ao INSS.

RECOMENDAÇÃO 4 – A COJEF providenciará o envio de ofício-circular da Presidência do TRF4ª Região, informando aos magistrados federais e às instituições integrantes do Fórum o teor dos enunciados aprovados até o momento e solicitando a colaboração quanto às deliberações.

RECOMENDAÇÃO 5 – A fim de agilizar o cumprimento das decisões judiciais nas demandas previdenciárias, deliberou o Fórum no sentido de oficiar ao Ministério da Previdência Social sugerindo a criação de uma Superintendência Regional do INSS no RS.

RECOMENDAÇÃO 6 – O Fórum deliberou no sentido de que seja recomendada aos juízes federais a adoção das seguintes informações nos mandados requisitórios para o cumprimento das execuções em ações previdenciárias:
Identificação da parte (segurado/dependente/beneficiário), com data de nascimento e/ou CPF;
Tempo a ser incluído averbado ou revisto – conforme item da sentença a ser citado;
Espécie de benefício (a ser concedido, restabelecido, convertido ou revisado);
NB (número do benefício) – conforme requerimento administrativo;
DER (data de entrada do requerimento) ou DIB (data de início do benefício) – em caso de concessão ou conversão;
DIP (data de início do pagamento) – na via administrativa, das prestações vincendas;
RMI: (renda mensal inicial) – calculada pela Contadoria ou ser apurada pela AADJ/EADJ do INSS;
RMA (renda mensal atual) – em caso de revisão;
Prazo para atendimento: 20/45 dias, a contar do recebimento.

Ainda deverá a COJEF estudar a possibilidade, juntamente com a Corregedoria, de normatizar  orientação para que os magistrados  adotem, nos mandados requisitórios para o cumprimento das execuções previdenciárias, as informações necessárias à implantação/revisão dos benefícios, a exemplo da Orientação Normativa/COJEF 01, de 16.10.2008, do TRF da 1ª Região. Tal medida visa a dar celeridade ao cumprimento das decisões judiciais, cooperando com a prestação do serviço eficaz pelas Equipes de Atendimento às Demandas Judiciais (EADJ) do INSS.

RECOMENDAÇÃO 7 – Também, deliberou o fórum que deverá ser encaminhada à Corregedoria do TRF da 4ª Região e do TJRS, através do Dr. Claudio Luís Martinewski, a proposta de normatização para fazer constar nos mandados requisitórios para cumprimento das execuções em ações previdenciárias as informações necessárias à implantação/revisão de benefícios, a exemplo da Orientação Normativa/COJEF 01, de 16.10.2008, do TRF da 1ª Região.

4ª Reunião
14.jun.11 – 9h – TRF da 4ª Região

ENUNCIADO 16:
Nas ações de conversão de auxílio doença em aposentadoria por invalidez e/ou auxílio acidente não é necessário o prévio requerimento administrativo em face da inexistência de rotina específica no sistema informatizado do INSS.

 

RECOMENDAÇÕES

RECOMENDAÇÃO 8 – O Fórum delibera que todas as entidades partícipes deverão envidar esforços no sentido de gestionar politicamente para a aprovação do projeto de lei de criação de cargos de Juiz Federal de provimento permanente junto as Turmas Recursais.

RECOMENDAÇÃO 9 – O Fórum recomenda que sejam reportadas à COJEF as situações e locais onde são verificados excessos quanto à delegação de atos processuais, conforme dispõe o art. 206, do Provimento n. 5, de 26/06/2003, para encaminhamento à Comissão de Padronização dos Juizados Especiais Federais e Turmas Recursais e à Corregedoria Regional do TRF da 4ª Região para apreciação e deliberação.

RECOMENDAÇÃO 10 – O Fórum delibera que seja realizado estudo para otimização do sistema e-Proc visando à identificação dos juízes federais atuantes nas Turmas Recursais em relação aos seus julgados e dos servidores quanto à prática dos atos processuais ordinatórios.

RECOMENDAÇÃO 11 – O Fórum recomenda à Polícia Federal, ao Ministério Público Federal e ao INSS que adotem medidas para garantir o prévio conhecimento de inquérito policial e/ou ação penal contra segurados que pleiteiam a concessão de benefícios previdenciários, especialmente, nos casos de restabelecimento.

RECOMENDAÇÃO 12 – O Fórum solicita que seja verificada, junto à área de Informática do Tribunal, a possibilidade do sistema processual efetuar, automaticamente, o cruzamento de dados que permita acusar as ações previdenciárias e a existência de ação penal.

RECOMENDAÇÃO 13 – O Fórum delibera que seja oficiado ao Presidente do INSS solicitando que seja agilizada a revisão dos benefícios referente às matérias do art. 29, II da Lei 8213/91 e à limitação ao teto dos benefícios previdenciários, conforme recente decisão do STF, indagando sobre a existência de eventual cronograma para a revisão desses benefícios na via administrativa.

RECOMENDAÇÃO 14 – O Fórum recomenda ao INSS que havendo ação judicial referente às ações do art. 29, II da Lei 8213/91 seja ofertado acordo com valores mais próximos aos efetivamente devidos.

 

Publicado por: Gisele Kravchychyn