1ª Reunião SOBRE A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA (AJG) – FLEXIBILIZAÇÃO NA APRECIAÇÃO DOS PEDIDOS DE CONCESSÃO PARA AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E AFINS.
2ª Reunião 3ª Reunião ENUNCIADO 11: A juntada de cópia integral do processo administrativo não constitui requisito indispensável ao ajuizamento da ação. ENUNCIADO 12: Nos pleitos de benefícios por incapacidade, não constituiu documento indispensável para o ajuizamento da ação o atestado médico atualizado, desde que a parte já tenha apresentado o documento contemporâneo ao requerimento administrativo para comprovar a necessidade de afastamento do trabalho. ENUNCIADO 13: A outorga de poderes para o foro em geral e específicos permite ao advogado defender os interesses da parte em juízo, não sendo necessário o minucioso detalhamento do objeto da demanda a ser ajuizada. ENUNCIADO 14: Não é exigível a apresentação de memória pormenorizada de cálculo das diferenças postuladas quando da propositura da ação. ENUNCIADO 15: A postergação da análise do pedido de antecipação de tutela e/ou medida cautelar não pode ser objeto de regulamentação por portaria. RECOMENDAÇÕES RECOMENDAÇÃO 1 – Aprovada a proposta de realização de workshop para discutir a criação de um programa permanente de conciliação com a participação das entidades envolvidas em causas previdenciárias. RECOMENDAÇÃO 2 – No tocante às ações revisionais previdenciárias, especificamente as que dizem respeito ao inciso II do artigo 29 da Lei 8.213/91, deliberou o Fórum o encaminhamento de ofício à Superintendência Executiva do INSS em Santa Catarina solicitando à autarquia maior agilidade na apreciação dos pedidos de revisão, a fim de reduzir a análise pelo Poder Judiciário somente às demandas não atendidas na via administrativa. RECOMENDAÇÃO 3 – Com relação à situação relatada da demora excessiva no cumprimento de decisões judiciais pela Equipe de Atendimento a Demandas Judiciais – EADJ de Canoas, foi solicitado aos integrantes do Fórum que encaminhem à COJEF sugestões de alternativas de solução a serem apontadas em ofício direcionado ao INSS. RECOMENDAÇÃO 4 – A COJEF providenciará o envio de ofício-circular da Presidência do TRF4ª Região, informando aos magistrados federais e às instituições integrantes do Fórum o teor dos enunciados aprovados até o momento e solicitando a colaboração quanto às deliberações. RECOMENDAÇÃO 5 – A fim de agilizar o cumprimento das decisões judiciais nas demandas previdenciárias, deliberou o Fórum no sentido de oficiar ao Ministério da Previdência Social sugerindo a criação de uma Superintendência Regional do INSS no RS. RECOMENDAÇÃO 6 – O Fórum deliberou no sentido de que seja recomendada aos juízes federais a adoção das seguintes informações nos mandados requisitórios para o cumprimento das execuções em ações previdenciárias: Ainda deverá a COJEF estudar a possibilidade, juntamente com a Corregedoria, de normatizar orientação para que os magistrados adotem, nos mandados requisitórios para o cumprimento das execuções previdenciárias, as informações necessárias à implantação/revisão dos benefícios, a exemplo da Orientação Normativa/COJEF 01, de 16.10.2008, do TRF da 1ª Região. Tal medida visa a dar celeridade ao cumprimento das decisões judiciais, cooperando com a prestação do serviço eficaz pelas Equipes de Atendimento às Demandas Judiciais (EADJ) do INSS. RECOMENDAÇÃO 7 – Também, deliberou o fórum que deverá ser encaminhada à Corregedoria do TRF da 4ª Região e do TJRS, através do Dr. Claudio Luís Martinewski, a proposta de normatização para fazer constar nos mandados requisitórios para cumprimento das execuções em ações previdenciárias as informações necessárias à implantação/revisão de benefícios, a exemplo da Orientação Normativa/COJEF 01, de 16.10.2008, do TRF da 1ª Região. 4ª Reunião ENUNCIADO 16:
RECOMENDAÇÕES RECOMENDAÇÃO 8 – O Fórum delibera que todas as entidades partícipes deverão envidar esforços no sentido de gestionar politicamente para a aprovação do projeto de lei de criação de cargos de Juiz Federal de provimento permanente junto as Turmas Recursais. RECOMENDAÇÃO 9 – O Fórum recomenda que sejam reportadas à COJEF as situações e locais onde são verificados excessos quanto à delegação de atos processuais, conforme dispõe o art. 206, do Provimento n. 5, de 26/06/2003, para encaminhamento à Comissão de Padronização dos Juizados Especiais Federais e Turmas Recursais e à Corregedoria Regional do TRF da 4ª Região para apreciação e deliberação. RECOMENDAÇÃO 10 – O Fórum delibera que seja realizado estudo para otimização do sistema e-Proc visando à identificação dos juízes federais atuantes nas Turmas Recursais em relação aos seus julgados e dos servidores quanto à prática dos atos processuais ordinatórios. RECOMENDAÇÃO 11 – O Fórum recomenda à Polícia Federal, ao Ministério Público Federal e ao INSS que adotem medidas para garantir o prévio conhecimento de inquérito policial e/ou ação penal contra segurados que pleiteiam a concessão de benefícios previdenciários, especialmente, nos casos de restabelecimento. RECOMENDAÇÃO 12 – O Fórum solicita que seja verificada, junto à área de Informática do Tribunal, a possibilidade do sistema processual efetuar, automaticamente, o cruzamento de dados que permita acusar as ações previdenciárias e a existência de ação penal. RECOMENDAÇÃO 13 – O Fórum delibera que seja oficiado ao Presidente do INSS solicitando que seja agilizada a revisão dos benefícios referente às matérias do art. 29, II da Lei 8213/91 e à limitação ao teto dos benefícios previdenciários, conforme recente decisão do STF, indagando sobre a existência de eventual cronograma para a revisão desses benefícios na via administrativa. RECOMENDAÇÃO 14 – O Fórum recomenda ao INSS que havendo ação judicial referente às ações do art. 29, II da Lei 8213/91 seja ofertado acordo com valores mais próximos aos efetivamente devidos.
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Publicado por: Gisele Kravchychyn
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