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Dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial

15/09/2011, publicado por

PREVIDENCIÁRIO.

 

 PEDIDO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL.

 MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PROFERIDA. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO FORMULADO PELA PARTE AUTORA.

TEMÁTICA DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR, FATO DE O PAI DA PARTE AUTORA TER MANTIDO VÍNCULO URBANO.

 CONHECIMENTO DO INCIDENTE. EXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE O ACÓRDÃO HOSTILIZADO E OS PARADIGMAS APRESENTADOS. PARCIAL PROVIMENTO DO INCIDENTE. DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS À TURMA RECURSAL, PARA REANÁLISE DO PEDIDO NOS TERMOS DA SÚMULA 41.

 PARCIAL PROVIMENTO DO INCIDENTE.

 

1. Ação processada sob o rito dos Juizados Especiais Federais

2. Pedido inicial de concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

3. Sentença de parcial procedência do pedido.

4. Acórdão da Turma Recursal que manteve o julgamento de primeira instância.

5. Incidente de uniformização apresentado pela parte autora.

6. Acórdãos paradigmas pertinentes à temática do exercício de atividade urbana por componente do grupo familiar.

7. Existência de similitude fático-jurídica entre o caso dos autos e os acórdãos apresentados.

8. Exame do mérito do incidente em consonância com a súmula nº 41, da TNU – Turma Nacional de Uniformização: “A circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, condição que deve ser analisada no caso concreto”.

9. Acórdão da Turma Recursal lavrado sem consonância com a jurisprudência da TNU – Turma Nacional de Uniformização.

10. Conhecimento e parcial provimento do pedido de uniformização de interpretação de lei federal, ofertado pela parte autora, em ação processada sob o rito dos Juizados Especiais Federais, cujo pedido é de concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

11. Determinação de remessa dos autos à Turma Recursal de Santa Catarina, para reanálise do pedido, em consonância com o verbete nº 41, da TNU – Turma Nacional de Uniformização.

Publicado por: Fonte: PEDILEF 200772950077745, JUÍZA FEDERAL VANESSA VIEIRA DE MELLO, 30/08/2011