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Dilma sanciona mudança no filtro de recursos a tribunais superiores e outras alterações no Novo CPC

12/02/2016, publicado por

Presidente Dilma Rousseff sancionou a mudança no juízo de admissibilidade de recursos nos tribunais superiores prevista no Novo Código de Processo Civil, para manter o mesmo sistema que vigora desde 1973.

Publicada hoje no Diário Oficial da União, a Lei 13.256 altera mais de uma dezena de artigos do novo CPC, de acordo com projeto enviado pelo Congresso Nacional ao Palácio do Planalto. O novo código entra em vigor na segunda quinzena de março.

A sanção da nova lei impede uma avalanche de novos processos nos tribunais superiores, como temiam ministros do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. A alteração no filtro de recursos foi incluída pelo Congresso na primeira versão do novo CPC e agora o mesmo Congresso cuidou de eliminar essa inovação.

A mudança no filtro de subida de recursos poderia gerar um aumento de mais de 48% na quantidade de processos do STJ, segundo ministros. Com a lei, a decisão sobre o prosseguimento dos recursos continuará sendo tomada pelos 27 tribunais de Justiça e os cinco Tribunais Regionais Federais (TRF).

A lei sancionada por Dilma também afasta outra novidade do CPC que entrará em vigor no mês que vem: o julgamento de processos por ordem cronológica, flexibilizando essa previsão.

 

LEI No 13.256, DE 4 DE FEVEREIRO DE 2016 

Altera a Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), para dis- ciplinar o processo e o julgamento do re- curso extraordinário e do recurso especial, e dá outras providências.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA 

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Esta Lei altera a Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), para disciplinar o processo e o julgamento do recurso extraordinário e do recurso especial, e dá outras providências.

Art. 2o A Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 12. Os juízes e os tribunais atenderão, preferencial- mente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão. …………………………………………………………………………………..” (NR)

“Art. 153. O escrivão ou o chefe de secretaria atenderá, preferencialmente, à ordem cronológica de recebimento para pu- blicação e efetivação dos pronunciamentos judiciais. …………………………………………………………………………………..” (NR)

“Art. 521. ……………………………………………………………………… ……………………………………………………………………………………………

III – pender o agravo do art. 1.042; ………………………………………………………………………………….” (NR)

“Art. 537. …………………………………………………………………….. ……………………………………………………………………………………………

§ 3o A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o le- vantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte. …………………………………………………………………………………..” (NR)

“Art. 966. …………………………………………………………………….. ……………………………………………………………………………………………

§ 5o Cabe ação rescisória, com fundamento no inciso V do caput deste artigo, contra decisão baseada em enunciado de sú- mula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos que não tenha considerado a existência de distinção entre a ques- tão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fun- damento.

§ 6o Quando a ação rescisória fundar-se na hipótese do § 5o deste artigo, caberá ao autor, sob pena de inépcia, demonstrar, fundamentadamente, tratar-se de situação particularizada por hi- pótese fática distinta ou de questão jurídica não examinada, a impor outra solução jurídica.” (NR)

“Art. 988. …………………………………………………………………….. ……………………………………………………………………………………………

III – garantir a observância de enunciado de súmula vin- culante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;

IV – garantir a observância de acórdão proferido em jul- gamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência; …………………………………………………………………………………………….

§ 5o É inadmissível a reclamação:

I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada;

II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias. ………………………………………………………………………………….” (NR)

“Art. 1.029. ………………………………………………………………….. ……………………………………………………………………………………………

§ 2o (Revogado). ……………………………………………………………………………………………

§ 5o ……………………………………………………………………………..

I – ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo; ……………………………………………………………………………………………

III – ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a pu- blicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037.” (NR)

“Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão con- clusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:

I – negar seguimento:

a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário in- terposto contra acórdão que esteja em conformidade com en- tendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral;

b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos;

II – encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do en- tendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos;

III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Fe- deral ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional;

IV – selecionar o recurso como representativo de contro- vérsia constitucional ou infraconstitucional, nos termos do § 6o do art. 1.036;

V – realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, desde que:

a) o recurso ainda não tenha sido submetido ao regime de repercussão geral ou de julgamento de recursos repetitivos;

b) o recurso tenha sido selecionado como representativo da controvérsia; ou

c) o tribunal recorrido tenha refutado o juízo de retratação.

§ 1o Da decisão de inadmissibilidade proferida com fun- damento no inciso V caberá agravo ao tribunal superior, nos termos do art. 1.042.

§ 2o Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021.” (NR)

“Art. 1.035. ………………………………………………………………….. ……………………………………………………………………………………………

§ 3o ……………………………………………………………………………… ……………………………………………………………………………………………

II – (Revogado);

§ 7o Da decisão que indeferir o requerimento referido no § 6o ou que aplicar entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos caberá agravo interno. ……………………………………………………………………………………………

§ 10. (Revogado). ………………………………………………………………………………….” (NR)

“Art. 1.036. ………………………………………………………………….. ……………………………………………………………………………………………

§ 3o Da decisão que indeferir o requerimento referido no § 2o caberá apenas agravo interno. ………………………………………………………………………………….” (NR)

“Art. 1.038. ………………………………………………………………….. ……………………………………………………………………………………………

§ 3o O conteúdo do acórdão abrangerá a análise dos fun- damentos relevantes da tese jurídica discutida.” (NR)

“Art. 1.041. ………………………………………………………………….. ……………………………………………………………………………………………

§ 2o Quando ocorrer a hipótese do inciso II do caput do art. 1.040 e o recurso versar sobre outras questões, caberá ao pre- sidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, depois do reexame pelo órgão de origem e independentemente de ratifi- cação do recurso, sendo positivo o juízo de admissibilidade, de- terminar a remessa do recurso ao tribunal superior para jul- gamento das demais questões.” (NR)

“Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso ex- traordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na apli- cação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos.

I – (Revogado); II – (Revogado); III – (Revogado). § 1o (Revogado): I – (Revogado); II – (Revogado): a) (Revogada); b) (Revogada).

§ 2o A petição de agravo será dirigida ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal de origem e independe do pagamento de custas e despesas postais, aplicando-se a ela o regime de repercussão geral e de recursos repetitivos, inclusive quanto à possibilidade de sobrestamento e do juízo de retratação. …………………………………………………………………………………” (NR)

Art. 3o Revogam-se os seguintes dispositivos da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil):

I – art. 945;

II – § 2o do art. 1.029; inciso II do § 3o e § 10 do art. 1.035; §§ 2o e 5o do art. 1.037; incisos I, II e III do caput e § 1o, incisos I e II, alíneas “a” e “b”, do art. 1.042; incisos II e IV do caput e § 5o do art. 1.043.

Art. 4o Esta Lei entra em vigor no início da vigência da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).

Brasília, 4 de fevereiro de 2016; 195o da Independência e 128o da República.

DILMA ROUSSEFF

 

Fonte : JOTA UOL.