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Dedicação exclusiva: 3ª Vara Federal de Santa Maria (RS) condena mais um professor da UFSM

09/03/2017, publicado por

A 3ª Vara Federal de Santa Maria (RS) condenou em 15/2 mais um professor do curso de Odontologia da Universidade Federal de Santa Maria (UFSM) por estelionato. Entre 2000 e 2014, ele teria desempenhado atividades em consultório particular ao mesmo tempo em que era remunerado pelo regime de dedicação exclusiva. Outros 13 docentes já haviam sido condenados pela mesma prática.

 

Na denúncia, o Ministério Público Federal (MPF) alegou que o réu teria obtido vantagem ilícita ao omitir os atendimentos particulares, induzindo a UFSM em erro para receber acréscimo salarial indevido. Testemunhas ouvidas em outra ação penal teriam afirmado que, na condição de chefe de departamento na faculdade, ele detinha pleno conhecimento sobre os termos e condições do regime diferenciado. De acordo com dados fornecidos pela instituição educacional, a remuneração acumulada pelo acusado em razão da dedicação exclusiva teria superado R$ 200 mil.

 

Em sua defesa, o denunciado afirmou que sua conduta estaria amparada pela adequação social no contexto da universidade. Sustentou, ainda, a excelência de seu trabalho como docente, razão pela qual não teria havido prejuízo à instituição. Em interrogatório, assegurou que a atuação em consultório teria incrementado o ensino e que teria decidido prestar atendimento privado para exercer suas habilidades técnicas, em colaboração à comunidade acadêmica. Por fim, requereu a rejeição da denúncia pela falta de justa causa.

 

O juiz federal substituto Gustavo Chies Cignachio, entretanto, considerou que não haveria justificativa para a manutenção de estabelecimento privado tão somente para que o professor pudesse exercitar seus conhecimentos. “Uma porque pela UFSM transitam pessoas de diversos locais, não só da cidade, mas da região central do Estado do Rio Grande do Sul, o que facilita o surgimento de casos interessantes para o dentista examinar. Duas porque é sabido que a entidade educacional possui programa de atendimento odontológico gratuito à comunidade, propiciando ao dentista a oportunidade de exercer a prática da Odontologia. A propósito, se o réu tivesse respeitado o regime de dedicação exclusiva, sobejaria tempo para atender os pacientes na rede pública com mais tranquilidade”, ponderou.

 

Ele também detacou que, embora tenha afirmado cobrar pelos atendimentos somente o suficiente para cobrir suas despesas, as testemunhas que teriam sido pacientes do réu afirmaram ter pago o equivalente ao cobrado por qualquer profissional. “Outrossim, considero inverossímil a assertiva de que mantinha secretária contratada para trabalhar com uma carga horária de 40 horas semanais, tendo em consideração que o acusado declarou que atendia só durante uma tarde por semana”, complementou.

 

“Ressalto que inércia da UFSM não pode ser considerada como aprovação tácita da conduta do servidor. Isso porque o regime de dedicação exclusiva e os benefícios pecuniários advindos dessa situação decorrem de texto imperativo da lei, o que inabilita os superiores hierárquicos do réu para, por via transversa, dispensá-lo de obrigação legal”, concluiu o magistrado.

 

Cignachi julgou procedente a ação e condenou o odontólogo a dois anos e quatro meses de reclusão em regime aberto e ao pagamento de 140 dias-multa, no valor de 1/6 de salário-mínimo cada. A pena privativa de liberdade foi substituída por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de quarenta salários-mínimos. A devolução do montante recebido indevidamente também foi determinada em sentença. Cabe recurso ao TRF4.

Fonte: JFRS