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CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. QUEBRA DE CAIXA.

06/05/2011, publicado por

Na espécie, trata-se de saber se há a incidência da contribuição previdenciária sobre o auxílio-doença pago até o 15º dia pelo empregador, bem como se a verba paga a título de “quebra de caixa” integra a base de cálculo da mencionada exação.

A Turma, ao prosseguir o julgamento, reiterou que o auxílio-doença pago até o 15º dia pelo empregador não é alcançado pela contribuição previdenciária, tendo em vista que tal verba não possui caráter remuneratório, pois inexiste prestação de serviço pelo empregado no período.

No entanto, por maioria, a Turma também entendeu que não há a incidência da contribuição previdenciária no adicional “quebra de caixa”, visto ter, no caso, natureza indenizatória. Ressaltou-se que o salário de contribuição tem como base de cálculo a remuneração, considerados os rendimentos destinados a retribuir o trabalho (art. 28, I, da Lei n. 8.212/1991), o que não se verifica na hipótese em questão, visto que o recebimento dessa verba pelo trabalhador tem por objetivo compensar eventual diferença detectada a menor no caixa que opera, daí seu caráter indenizatório.

Logo, consignou-se que, no caso, por não se tratar de parcela destinada a retribuir trabalho, mas revestida de nítido caráter indenizatório, torna-se incabível a incidência da contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de “quebra de caixa”. Assim, a Turma, prosseguindo o julgamento, por maioria, deu parcial provimento ao recurso em maior extensão, afastando a incidência da contribuição previdenciária na verba “quebra de caixa”.

Precedentes citados: REsp 1.149.071-SC, DJe 22/9/2010; AgRg nos EDcl no REsp 1.095.831-PR, DJe 1º/7/2010; AgRg no REsp 1.107.898-PR, DJe 17/3/2010, e AgRg no REsp 957.719-SC, DJe 2/12/2009.

Fonte: REsp 942.365-SC, Rel. originário Min. Luiz Fux, Rel. para acórdão Min. Teori Albino Zavascki.