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Cobrança de honorários por promissória gera dano moral

17/04/2014, publicado por

A cobrança de honorários advocatícios não pode ser feita via protesto de duplicatas. Vedada pelo artigo 42 do Código de Ética e Disciplina da OAB, a prática justifica o pagamento de indenização por dano moral. O entendimento levou o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul a reformar sentença de 1ª instância e reconhecer a ilegalidade do protesto de título movida por uma advogada de Porto Alegre contra cliente que não lhe pagou os honorários ao fim do processo. Dessa forma, a advogada, que ganhou a causa para o cliente, terá de pagar R$ 5 mil de indenização.

O relator da Apelação na 15ª Câmara Cível, desembargador Vicente Barroco de Vasconcellos, afirmou que o dispositivo do Código de Ética só permite a emissão de fatura, ‘‘desde que constitua exigência do constituinte ou assistido’’. Diante do entendimento, pacificado na jurisprudência, considerou nula a nota promissória emitida pela advogada. Demonstrado que o protesto do título foi indevido, disse o relator, a consequência é que a parte autora tem direito à indenização por danos morais, sem que haja necessidade de prova de prejuízo.

‘‘Levando em conta o valor do título protestado, o grau de culpa da parte ré, o tempo de permanência da situação, a repercussão do fato danoso e a jurisprudência do STJ (AgRg nos EDcl no AREsp 17.440/Sidnei Beneti), bem como as demais peculiaridades presentes no caso concreto, tenho que a indenização a título de danos morais deve ser fixada em R$ 5.000,00’’, determinou o desembargador. O acórdão foi lavrado na sessão de 19 de março.

A ação
O cliente e a advogada celebraram contrato de honorários de R$ 500 para ajuizamento de ação previdenciária, mais 20% do valor da condenação, o que totalizou R$ 1.155,86, uma vez que houve ganho de causa. Para garantir a cobrança dos honorários, a advogada emitiu nota fiscal. Como o cliente não pagou, o título foi parar no Tabelionato de Protestos de Títulos da Comarca de Viamão.

Uma vez protestado, o cliente ajuizou Ação Declaratória de Nulidade de Título de Crédito cumulada com Indenização por Danos Morais perante o 2º Juizado da 10ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre. O argumento: o título é nulo porque sua emissão fere o Código de Ética e Disciplina da OAB.

Após ser citada, a advogada apresentou contestação e ofereceu reconvenção no processo. Disse que atuou por mais de dois anos na causa, fazendo jus aos honorários contratuais e aos 20% sobre a condenação sofrida pela Previdência, conforme pactuado.

Sentença
O juiz Luiz Augusto Guimarães de Souza afirmou, na sentença, que a falta de cumprimento de preceitos éticos da OAB não tem o poder de anular títulos de crédito originado de dívidas legítimas. A sanção aplicável, nos termos do artigo 36, inciso II, da Lei 8.906/96 (Estatuto da Advocacia), é meramente disciplinar — punível apenas com censura. Ou seja, a conduta da advogada não afronta nenhum dispositivo legal.

Ele apontou que a jurisprudência não vem entendendo a emissão e/ou saque de títulos de crédito, por advogados, como condutas antiéticas, desde que vinculados aos respectivos contratos de honorários. ‘‘Assim, descabida a alegação de nulidade da cártula ou mesmo do protesto, pois serviram de garantia para o pagamento do contrato de honorários advocatícios pactuado entre as partes, em legítimo exercício de direito, impondo-se o desacolhimento integral da ação principal’’, decidiu.

Por outro lado, o magistrado considerou não ser justo, nem jurídico, que o autor deixe de pagar os honorários alegando questões formais, sem nunca entrar no mérito do serviço prestado e não pago. ‘‘Logo, devem ser cumpridas todas as disposições contratuais que estabeleceram o pagamento de R$ 500 para a propositura da ação, mais 20% do valor da condenação, além de todas as despesas e prejuízos decorrentes do inadimplemento, tudo devidamente corrigido e atualizado com juros, por força do artigo 395 do Código Civil de 2002’’, decretou o juiz.

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