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CJF indefere pedido de associações de acréscimo de 17% ao tempo de serviço

22/04/2012, publicado por

O Conselho da Justiça Federal (CJF), reunido em sessão nesta segunda-feira (16), indeferiu pedido das Associações dos Juízes Federais do Rio Grande do Sul – Ajufergs, dos Juízes Federais da 1ª Região – Ajufer, e dos Juízes Federais do Brasil – Ajufe, que requeriam o reconhecimento do direito adquirido de acréscimo de 17% ao tempo de serviço, já averbado ou por averbar, que os juízes federais – e os membros do Ministério Público que ingressaram na magistratura – possuíam em 16 de dezembro de 1998, data da publicação da Emenda Constitucional n. 20/98. As associações pediam, ainda, a majoração nas folhas funcionais desses magistrados, inclusive observando-se, enquanto vigente, o critério do artigo 3º, inciso III, da Emenda Constitucional n. 47, de 5 de julho de 2005, que admite a redução do limite de idade para a aposentadoria para cada ano de contribuição que exceder 35 anos.

De acordo com a decisão do CJF, nos termos do voto do relator, ministro Teori Albino Zavascki, não há possibilidade jurídica de cumprimento dos requisitos de qualquer outra regra de inativação, que não aqueles em que a regra se insere: o próprio art. 8º da EMC n. 20/98 ou o art. 2º da EMC n. 41/03. Não há, portanto, possibilidade de contagem de tempo ponderado relativo ao tempo de serviço de magistrado exercido até 15/12/1998, na forma prevista nos arts. 8º da EMC n. 20/98 ou art. 2º da EMC n. 41/03, para fins de redução do limite mínimo de idade para aposentadoria previsto no inciso III do art. 3° da EMC n. 47/2005.

O art. 8º da EMC n. 20/98 passou a aplicar aos magistrados e membros do Ministério Público as mesmas regras de aposentadoria do servidor público, dispondo que, no caso dos homens, esses profissionais teriam o tempo de serviço exercido até a publicação da EMC contado com o acréscimo de 17%. O art. 2º da EMC n. 41/03 confirmou esta regra. O inciso III do art. 3° da EMC n. 47/2005 estabelece que o servidor público poderá se aposentar com proventos integrais desde que, dentre outras condições, tenha a idade mínima resultante da redução de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a 35 anos, no caso dos servidores homens.

De acordo com o voto, o incremento do percentual de 17% ao tempo de serviço anterior à EMC n. 20/98 somente se aplica aos magistrados que tenham implementado, concomitantemente, até 32/12/2003, todos os requisitos constantes da regra de transição do art. 8º da EMC n. 20/98 ou, ainda, que venham a implementar todos os requisitos, concomitantemente, da regra de transição do art. 2º da EMC n. 41/03.

Essa regra, segundo informa a Secretaria de Recursos Humanos do CJF, somente seria aplicável aos magistrados do sexo masculino que contassem, em 15/12/1998, com tempo de contribuição a partir de 23 anos, já que tempo inferior a este seria insuficiente para aquisição da menor aposentadoria proporcional (30/35 avos), além de já ter implementado os demais requisitos, ou seja, idade mínima de 53 anos e cinco anos de efetivo exercício no cargo.

O voto assinala que os magistrados do sexo masculino que se enquadrarem nestas hipóteses, poderão optar pela aposentadoria com o adicional de 17% sobre o tempo anterior à EMC n. 20/98 a qualquer tempo, desde que preenchidos os requisitos dessas regras de transição (se implementados até 31/12/2003, art. 8º da EMC n. 20/98 e posterior a esta data, art. 2º da EMC n. 41/03), vinculados, contudo, a todos os critérios e condições da regra escolhida.

Esta tese, de acordo com o voto, é confirmada pelo Tribunal de Contas da União no Acórdão n. 621/2010, relatado pelo Ministro Walton Alencar Rodrigues, publicado no DOU de 6 de abril de 2010. O texto do acórdão do TCU explicita que “o acréscimo no tempo de serviço de 17%, previsto no § 3º do art. 8º da EC 20/1998 e no § 3º do art. 2° da EC 41/2003, somente é aplicável às aposentadorias que têm por fundamento os citados art. 8º da EC 20/1998 e art. 2º da EC 41/2003, em decorrência expressa dessas emendas constitucionais, que admitiu essa contagem apenas nos casos que disciplinaram”.

Publicado por: CJF