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Boa-fé desobriga devolução de valores recebidos indevidamente por servidores

08/07/2012, publicado por

Valores recebidos indevidamente por agentes públicos, desde que caracterizada a situação de boa-fé, sem influência ou interferência na concessão da vantagem, em decorrência de errônea interpretação ou má aplicação da lei pela Administração, podem ser dispensados do ressarcimento ao Erário. Com esse entendimento, o Conselho da Justiça Federal aprovou voto do ministro Felix Fisher, referente a um processo administrativo julgado em 25/6, em Brasília.

O caso teve origem em abril de 2005, quando o CJF julgou que não seria mais devido aos servidores do judiciário o pagamento de parcelas a título de VPNI/GEL, face à aprovação da Lei 10.475/2002, que reestruturou as carreiras do Poder Judiciário da União. Em novembro de 2010, essa decisão foi ratificada pelo CJF, também em voto do ministro Felix Fischer.

Um mês antes dessa ratificação, porém, duas servidoras lotadas na Subseção Judiciária de Imperatriz (MA) requereram a continuidade do pagamento da gratificação. Com base em informações prestadas pela Assessoria Jurídica e pelo Núcleo de Controle Interno, a juíza vice-diretora do Foro entendeu não ser o caso de suspender o pagamento da vantagem, pois a situação das servidoras não se enquadraria, por questões fáticas e legais, na decisão do CJF, determinando o cumprimento da decisão do CJF somente em fevereiro de 2011.

Posteriormente, entretanto, restou a questão relativa à devolução das parcelas recebidas pelas duas servidoras. Ao analisar o caso, o relator do processo, ministro Felix Fischer, assinalou que não há dúvida de que valores recebidos indevidamente por agentes públicos devem ser restituídos ao Erário, “sempre que houver caracterização de má-fé ou quando não se tratar de erro de interpretação ou má aplicação da lei pela Administração”. Mas ressaltou que o caso em análise distingue-se desta situação, por estar caracterizada a boa-fé, sem influência ou interferência na concessão da vantagem, em decorrência de errônea aplicação da lei pela Administração.

Após citar diversos precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ), assim como o entendimento do Tribunal de Contas da União no mesmo sentido, o relator entendeu “estar caracterizada a hipótese de recebimento de boa-fé, em virtude de erro escusável da Administração, devendo as servidoras serem dispensadas da reposição dos valores recebidos indevidamente”.

Publicado por: CJF