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Atividade rural, mesmo descontínua, pode ensejar aposentadoria rural

09/06/2012, publicado por

Deve-se compreender a possibilidade de descontinuidade do trabalho rural, admitida no artigo 39, I, da Lei 8.213/91, como sua intercalação com atividade urbana, desde que esta última tenha duração curta, que não viole o princípio da presunção de continuidade que permita inferir a presença de toda uma vida dedicada ao trabalho no campo. Com base nesta definição, nos termos do voto da relatora, juíza federal Simone Lemos Fernandes, a TNU deu parcial provimento ao pedido de aposentadoria rural interposto por um trabalhador do Ceará.

A relatora esclarece que nesse contexto se insere “todo trabalhador rural que nos curtos períodos de entressafra deixa o campo em busca de trabalho urbano para sobreviver, retornando, logo após, às lides campesinas”. O pedido de uniformização foi interposto contra acórdão da Turma Recursal do Ceará, que não reconheceu o direito do autor à obtenção de aposentadoria rural por idade, argumentando que o exercício do labor rural intercalado com atividade de natureza diversa descaracterizaria a condição de segurado especial.

A TNU, no entanto, já tinha o entendimento pacificado de que o exercício de atividade rural pelo período equivalente ao de carência, exigido para aposentadoria rural, pode ser descontínuo, sem que esta descontinuidade implique descumprimento do requisito. Como a matéria fática não foi expressamente analisada na sentença de primeira instância, nos termos da Questão de Ordem 20 da TNU, o julgamento será anulado e o processo será devolvido à Turma Recursal de origem para que seja proferida nova decisão.

A TNU também sugeriu ao presidente do Colegiado a aplicação da sistemática prevista no artigo 7º, letra “a”, do Regimento Interno, ou seja, a devolução às turmas de origem de todos os outros incidentes que versem sobre o mesmo objeto, a fim de que mantenham ou promovam a adequação da decisão recorrida às premissas jurídicas firmadas.

Publicado por: Processo 0505945-60.2006.4.05.8103