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AGU não recorrerá mais sobre honorários em acordos

04/12/2012, publicado por

Por Alessandro Cristo

A União vai desistir de todos os recursos que contestem o pagamento de honorários de sucumbência integral em caso de acordos judiciais. Em súmula a ser publicada nesta terça-feira (4/12) no Diário Oficial da União, a Advocacia-Geral da União orienta os advogados públicos a não mais recorrer nesses casos, dada a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça — contrária à tese do governo.

Ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 2.527, em 2007, o STF deferiu medida cautelar pedida pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil para declarar inconstitucional dispositivo que dizia que, havendo acordo ou transação celebrada com o poder público, os honorários advocatícios deveriam ser pagos pelos clientes dos advogados, e não pelo poder público, ainda que vencido. A corte suspendeu o artigo 3º da Medida Provisória 2.226/2001, que alterou a Lei 9.469/1997, que regulamenta a intervenção da União nas causas em que entes da administração indireta sejam autores ou réus.

“O cálculo dos honorários de sucumbência deve levar em consideração o valor total da condenação, conforme fixado no título executado, sem exclusão dos valores pagos na via administrativa”, diz o texto da nova súmula.

O novo entendimento se baseia em interpretação do parágrafo 4º do artigo 24 do Estatuto da OAB, a Lei federal 8.906/1994. “O acordo feito pelo cliente do advogado e a parte contrária, salvo aquiescência do profissional, não lhe prejudica os honorários, quer os convencionados, quer os concedidos por sentença”, diz a lei.

Além da ADI julgada pelo Supremo, o Superior Tribunal de Justiça também tem jurisprudência sobre o assunto, em decisões da 1ª, 2ª, 5ª e 6ª Turmas. São eles o Agravo Regimental no Recurso Especial 1.250.945-RS; o AgRgAg no REsp 31.791-RS; o AgRg nos Agravos de Instrumento 1.093.583-RS; o AgRg nos Embargos de Declaração nos EDcl no REsp 1.241.913-RS; o AgRgAg no REsp 1.097.033; o AgRg no REsp 1.179.907-RS; o AgRg no REsp 1.173.974-RS; o AgRg no REsp 1.169.978-RS; e o AgRg no REsp 998.673-RS.

Forma de cálculo

Outra súmula a ser publicada nesta terça desobriga os advogados da União de recorrer no caso de cálculo de contribuição previdenciária em demandas trabalhistas. “Na Reclamação Trabalhista, até o trânsito em julgado, as partes são livres para discriminar a natureza das verbas objeto do acordo judicial para efeito do cálculo da contribuição previdenciária, mesmo que tais valores não correspondam aos pedidos ou à proporção das verbas salariais constantes da petição inicial”, diz o texto da nova súmula.

O enunciado se baseia em decisões reiteradas do Tribunal Superior do Trabalho, como nos Embargos em Recursos de Revista 3021/2003-005-12-00 e 246100-72.2004.5.02.0013, ambos da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, além de acórdãos de sete das oito turmas da corte.

Além das duas súmulas, três instruções normativas da AGU também prometem reduzir o volume de processos pela desistência de recursos. Os advogados não precisarão mais recorrer nos processos que versem sobre pagamento de gratificação de desempenho a pensionistas e aposentados; recebimento da pensão especial por ex-combatentes; e pagamento retroativo do reajuste de 3,17% a servidores aposentados, nos termos da Medida Provisória 2.225-45, de 2001. A recomendação vale para processos em qualquer instância.

Publicado por: Revista Consultor Jurídico, 3 de dezembro de 2012