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AGU garante aplicação do sistema de agendamento aos advogados nas Agências do INSS em MG

26/10/2014, publicado por

A Advocacia-Geral da União (AGU) garantiu, na Justiça, a manutenção do sistema de agendamento prévio aos advogados que necessitam de atendimento nas Agências da Previdência em Minas Gerais. Os procuradores federais confirmaram que o procedimento desenvolvido pelas agências de hora marcada deve ser mantido e, com isso, evitaram que a determinação fosse suspensa a pedido da Ordem dos Advogados do Brasil de MG.

A OAB/MG pretendia suspender os artigos 650 a 657 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010, de forma a assegurar que todos os advogados possam examinar, em qualquer agência do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), processos e obter cópias de documentos, independentemente de prévio agendamento.

Nas informações apresentadas à Justiça, os procuradores federais alegaram que o pedido da OAB seria indevido, pois afasta toda a sistemática de prestação de serviço público, aperfeiçoada e aprimorada por longos anos pelo INSS, através do atendimento organizado por hora marcada para cada segurado. Destacaram não existir norma que garanta aos advogados o direito de não se submeterem às regras da organização interna das repartições públicas, razão pela qual defenderam que não haveria direito líquido e certo a ser amparado.

Segundo os procuradores, o sistema de prévio agendamento, que permite que o interessado busque a data mais próxima e conveniente para seu atendimento, tem amparo constitucional da dignidade da pessoa humana, isonomia, eficiência e impessoalidade.

A AGU afirmou ainda que o atendimento do pedido da OAB/MG acabaria por tornar indispensável o advogado para requerer serviços nas agências da Previdência Social, posto que aqueles que não dispusessem de recursos para contratar um defensor teriam que aguardar longas datas até poderem ser atendidos, diante da necessidade de atendimento privilegiado dos advogados.

Os procuradores defenderam também que tal situação afrontaria o princípio da igualdade e da eficiência, principalmente, ao se levar em consideração o fato de que os que buscam o INSS são, em sua maioria idosos, acidentados e portadores de deficiência e, “embora os advogados possuam uma série de prerrogativas previstas pelo Estatuto da OAB, os idosos e portadores de deficiência, também possuem várias, conforme prevê o Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003 e do art. 9º da Lei 7.853/1989).

Decisão

A 4ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais acolheu os argumentos da AGU e indeferiu a liminar. “Concordo que o procedimento adotado pelo INSS busca oferecer o serviço de modo igualitário para todos os segurados, a fim de que sejam processados os requerimentos administrativos nos prazos legais, não sendo justo privilegiar os segurados que têm condições econômicas de contratar advogado para representá-los. Não verifico qualquer violação ao tratamento compatível com a dignidade da advocacia e condições adequadas a seu desempenho, posto que o acesso, do modo previsto pelo INSS, é garantido a todos, inclusive aos advogados, respeitando-se a igualdade e impessoalidade”, diz um trecho da decisão.

Atuaram no caso a Procuradoria-Seccional Federal de Juiz de Fora/MG e a Procuradoria Federal junto à Universidade Federal de Juiz de Fora, unidades da Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU.

Ref.: Mandado de Segurança Coletivo nº 7581-56.2014.4.01.3801 – 4ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais.

Fonte: AGU