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Acórdão desprovido de fundamentação é anulado pela TNU

09/06/2012, publicado por

A TNU anulou de ofício acórdão da Turma Recursal do Ceará que, no entendimento da Turma, não atendeu suficientemente às exigências constitucionais de fundamentação das decisões judiciais, “na medida em que não faz referência específica ao caso concreto que se propõe a oferecer solução”. No processo, a sentença de primeiro grau deu provimento ao pedido de concessão de pensão por morte a uma beneficiária de segurado especial rural.

O INSS, em seu recurso, alegou que o falecido marido da autora exerceu atividades urbanas desde longa data, com salários que superariam dois salários mínimos e que, portanto, ele não teria direito à aposentadoria rural. O acórdão da Turma Recursal, por sua vez, confirmou a decisão dada em primeiro

Ilustração grau, limitando-se a afirmar que os requisitos para o deferimento do pedido foram preenchidos – comprovação da condição de segurado e da relação de dependência da autora em relação ao marido –, diante da valoração do acervo probatório – prova material suprida por documentação idônea e corroborada por depoimentos testemunhais.

De acordo com o relator do pedido de uniformização interposto pelo INSS, juiz federal Adel Américo de Oliveira, “o cumprimento do dever fundamental de motivar as decisões não se satisfaz com a mera veiculação de rol de motivos que logicamente chegam ao dispositivo, sem contudo demonstrar- se, especificamente, sua pertinência ao caso concreto”. Ele ressalta a necessidade de demonstração da razão pela qual a decisão chegou a um dado resultado no caso concreto, “de modo a permitir às partes a verdadeira compreensão do julgado e à parte sucumbente o adequado acesso à via recursal”.

Para o relator, uma decisão fundamentada de forma deficiente torna-se um obstáculo à via recursal, pois dificulta a possibilidade de impugnação específica das razões do julgado. Por essas razões, a TNU reconheceu de ofício a nulidade do acórdão, determinando o retorno do processo à Turma Recursal de origem para prolação de novo acórdão e considerando prejudicado o pedido de uniformização. A sessão da TNU foi realizada no Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no Rio de Janeiro (RJ).

Publicado por: Processo 0515968-40.2007.4.05.8100